Cansanção terá nova eleição

21/03/2010 10:45

 

Um grande ato popular na noite de sexta-feira (19) comemorou a decisão Tribunal Regional Eleitoral (TRE) em convocar nova eleição municipal. Esta decisão aconteceu depois que os juízes decidiram na sessão realizada no dia 11 de março, anular os votos recebidos pelo prefeito de Cansanção, Jarbas Pereira (PR).

O ato teve inicio ás 18h e um grande número de pessoas foram receber o peemedebista Ranulfo Gomes, que ficou no segundo lugar e acompanhou a todas as sessões quando o processo era colocado em pauta, e por último, ao julgamento na sede do TRE no dia 11. Ele permaneceu em Salvador durante todo este período, até que fosse publicada a sentença.

Uma grande carreata formou-se da BA 120 até o centro da cidade, onde os motoristas buzinavam e em um carro de som à frente, o locutor anunciava a realização de uma eleição e afirmava que "a justiça fez justiça", recebendo das pessoas nas calçadas, onde assistia a passagem dos carros, o sinal de positivo, manifestando satisfação com a decisão dos juízes do TRE.

A data do novo pleito deverá ser marcada num prazo entre 20 e 40 dias, segundo o que determina o Código Eleitoral, porém a fixação da data fica a critério do Tribunal Regional e deverá ser divulgada uma resolução com critérios específicos para a realização da nova eleição no município de Cansanção.

O único pré-candidato presente na manifestação, Ranulfo Gomes, não quis falar sobre a sua candidatura e a formação da chapa. Ele disse ao CN, que estava participando daquele ato como cidadão, pois "sempre confiei e esperei pela justiça".

Gomes relatou que será candidato se for da vontade do seu partido e dos partidos coligados, porém irá tratar deste assunto no momento oportuno, quando for publicada a resolução dos critérios e os prazos estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral para disciplinar a eleição. "Até lá não vamos falar sobre candidatura", finalizou.

Decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia

RECURSO ELEITORAL Nº 13.049 – CLASSE 30 – CANSANÇÃO.

RECORRENTE: Jarbas Pereira Andrade. Advs.: José Souza Pires, Maísa Mota Rios e outros.

RECORRIDAS: Coligação CANSANÇÃO DE TODOS NÓS (Advs.: André Luiz de Andrade Carneiro, Bruno Gustavo Freitas Adry, Sanzo Biondi, Aderaldo Borges dos Santos, Sílvio Avelino Pires Britto Júnior e outros) e Coligação FÉ EM CANSANÇÃO (Advs.: Luiz Viana Queiroz, Maurício Oliveira Campos, Sílvio Avelino Pires Britto Júnior, Márcio Moreira Ferreira e Aderaldo Borges dos Santos).

PROCEDÊNCIA: Juízo Eleitoral da 50ª Zona/Monte Santo.

RELATORA: Juíza Cynthia Resende.

DECISÃO: Pelo voto de desempate, vencidos a Relatora e os Juízes Carlos D’Ávila Teixeira e Renato Reis Filho, rejeitou-se a ilegitimidade ativa da Coligação CANSANÇÃO DE TODOS NÓS e, vencidos a Relatora e os Juízes Renato Reis Filho e Wanderley Gomes, negou-se provimento ao recurso, designado o Juiz Eserval Rocha para lavrar o acórdão.

Em 16 de março de 2010.

MARTA GAVAZZA

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA

Decisões Monocráticas/Despachos

O que diz a legislação sobre anulação de uma eleição e a convocação de uma nova:

• Lei 4.737/65

Artigos

222 - É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o artigo 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei

223 - A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional

224 - Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias

• Lei Eleitoral (9.504/97)

Artigo 41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no artigo 22 da Lei Complementar númrto 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela lei nº 9.840, de 28/09/1999).


NR EVENTOS